Entidades Autorreguladoras, câmaras de liquidação e custódia

Entidades Autorreguladoras

 

Comissão de Valores Mobiliários – CVM: Autarquia criada pela Lei nº 6.385/76, de 07 de dezembro de 1976, com a finalidade de disciplinar, fiscalizar e desenvolver o mercado de valores mobiliários, entendendo-se como tal aquele em que são negociados títulos emitidos pelas empresas para captar, junto ao público, recursos destinados ao financiamento de suas atividades.

 

Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros – BM&FBOVESPA: Companhia de capital brasileiro formada, em 2008, a partir da integração das operações da Bolsa de Valores de São Paulo e da Bolsa de Mercadorias & Futuros. Como principal instituição brasileira de intermediação para operações do mercado de capitais, a companhia desenvolve, implanta e provê sistemas para a negociação de ações, derivativos de ações, títulos de renda fixa, títulos públicos federais, derivativos financeiros, moedas à vista e commodities agropecuárias.

 

Por meio de suas plataformas de negociação, realiza o registro, a compensação e a liquidação de ativos e valores mobiliários transacionados e a listagem de ações e de outros ativos, bem como divulga informação de suporte ao mercado. A companhia também atua como depositária central dos ativos negociados em seus ambientes, além de licenciar softwares e índices.

 

A BM&FBOVESPA possui poderes para cancelar negócios já executados, caso se constate irregularidade na transação, ou sejam constatadas infrações às normas do Mercado de Valores Mobiliários, ou nos termos definidos na Instrução CVM 168 de 23.12.1991.

 

BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (BSM): Criada em 2007, a atua na fiscalização do mercado de valores mobiliários, cuja integridade busca fortalecer.

 

A BSM foi desenhada à luz dos melhores padrões internacionais de supervisão e fiscalização privada dos mercados de bolsa; e dos marcos de excelência regulatória pública dos mercados de valores mobiliários, mundialmente reconhecidos. Desta maneira, a BSM sempre atuou como órgão auxiliar da CVM no que concerne à regulação dos mercados da bolsa. Antes, só cuidava do que agora se chama “segmento” Bovespa (mercado de ações). A partir de 2008, com a completa integração das antigas bolsas, Bovespa e BM&F, a BSM passou a responder também pela regulação do “segmento” BM&F (mercados de commodities e futuros), contando com pessoal qualificado a supervisionar cada um desses mercados.

 

Atualmente a BSM faz a autorregulação de todos os mercados da BM&FBOVESPA.

 

Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia – CBLC: Criada em 1997, pela Bovespa, a CBLC é responsável pelos serviços de guarda centralizada, compensação e liquidação das operações realizadas nos mercados da BM&FBOVESPA, Segmento Bovespa (à vista, derivativos, balcão organizado, renda fixa privada, etc.).

 

Câmaras de Compensação e Liquidação

 

No mercado de valores mobiliários, o processo de compra e venda envolve, além da negociação, a etapa pós-negociação de entrega dos ativos e o correspondente pagamento. Essa etapa é realizada por intermédio dos sistemas de compensação e liquidação de títulos e valores mobiliários, das Câmaras de Compensação e Liquidação, que se constituem em importante mecanismo de segurança para os investidores.

 

As câmaras de compensação e liquidação de títulos e valores mobiliários integram o sistema de pagamentos brasileiros – SPB – e, portanto, sujeitam-se as suas normas e regras operacionais. O SPB foi planejado de forma a garantir a entrega dos ativos e o seu correspondente pagamento, de forma a reduzir os riscos das operações e, consequentemente, garantir a segurança do sistema como um todo.

 

Como exemplo dessa estrutura, caso um sistema de compensação e liquidação seja considerado pelo Banco Central do Brasil como sistemicamente importante, ele deverá assumir a posição de contraparte central das operações e contar com mecanismos e salvaguardas que lhes permitam assegurar a certeza da liquidação das operações nele compensadas e liquidadas.

 

O sistema de compensação e liquidação de ações, derivativos de ações e títulos corporativos da BMFBovespa, como exemplo, é considerado sistemicamente importante e, por isso, cumpre o seu papel de contraparte central das operações, como também possui salvaguardas para o correto funcionamento do sistema.

 

Como contraparte central, a instituição se interpõe entre operações e contratos, tornando-se a compradora para todos os vendedores e a vendedora para todos os compradores. Como mecanismo de proteção do sistema, desenvolveu uma hierarquia de distribuição de responsabilidades e alocação de garantias, que envolve uma estrutura composta pelos investidores, corretoras, agentes de compensação e a própria câmara.

 

Nesse mecanismo, somente os agentes de compensação são os participantes diretos do sistema de compensação. Assim, os investidores são responsáveis pelas suas obrigações perante as corretoras, que são as responsáveis perante os agentes de compensação com que operam, caso não sejam um, que, por fim, são responsáveis perante a Câmara.

 

Em cada etapa, há também exigências de garantias das operações cursadas, além de fundos de proteção. Criou-se, assim, uma estrutura moderna e confiável para a compensação e liquidação dos títulos e valores mobiliários.

 

Compensação é o sistema de cálculo das obrigações ou direitos líquidos dos participantes do sistema, de forma que apenas os resultados líquidos de suas operações em relação aos outros participantes do mercado, tanto dos ativos quanto dos valores financeiros, é que constituem de fato um direito ou obrigação contra o sistema. A liquidação é o processo final de extinção desses direitos ou obrigações, em que a transferência dos ativos e dos recursos financeiros efetivamente ocorre.

 

Para viabilizar o fluxo dessas operações, os sistemas de compensação e liquidação atuam interligados a sistemas de custódia de valores mobiliários, para a liquidação dos ativos, como também a contas de liquidação no Banco Central do Brasil, para a liquidação financeira da operação.

 

Custódia e Central Depositária

 

O Serviço de Custódia de Ações

 

Custodiar é o mesmo que guardar. Quando depositamos dinheiro em um banco, ou guardamos joias em um cofre de banco, estamos deixando nossos bens sob a custódia da instituição escolhida. A custódia pode ser fungível ou infungível.

 

Na custódia fungível, os bens retirados podem não ser exatamente os mesmos depositados, embora tenham a mesma quantidade, qualidade e espécie. O depósito de dinheiro, por exemplo, é um tipo de custódia fungível: não retiramos, necessariamente, as mesmas cédulas que depositamos, embora as notas sacadas tenham o mesmo valor e características daquelas depositadas.

 

Na custódia infungível, por outro lado, o bem retirado deve ser exatamente o mesmo depositado. As joias que retiramos do cofre no banco, por exemplo, devem ser exatamente as mesmas que depositamos, pois possuem características intrínsecas que as individualizam.

 

A custódia utilizada para as ações escriturais é a fungível. Mas a custódia de ações, além de compreender o serviço de guarda dos títulos, envolve também o exercício de direitos, que incluem o recebimento de dividendos, de bonificações, além de desdobramentos ou grupamentos de ações, os chamados eventos corporativos.

 

Nas ofertas públicas ou quando as ações são negociadas em mercados organizados, os serviços de custódia de ações se tornam ainda mais relevantes. Nessa hipótese, dois prestadores de serviço desempenham papel fundamental: a central depositária e os custodiantes.

 

Central Depositária

 

Nas ofertas públicas, ou para que uma ação possa ser negociada em mercados organizados, ela deve necessariamente ser depositada em uma central depositária. Nesse modelo, no livro de registro eletrônico controlado pelo escriturador, a central depositária assume a titularidade fiduciária do total de ações negociadas em mercado. Esse tipo de registro, no entanto, assegura que a central depositária não tem nenhum direito de propriedade sobre os ativos mantidos sob sua guarda.

 

É a central depositária, a partir daí, que controla a lista dos acionistas que operam em mercados organizados, em uma estrutura de contas individualizadas em nome dos investidores finais.

 

Diariamente é feita a conciliação dos ativos registrados na propriedade fiduciária da central depositária e dos ativos registrados no livro do escriturador.

 

É também a central depositária que assume a responsabilidade pelo tratamento dos eventos corporativos, recebendo os créditos do escriturador, e repassando-os aos investidores, além de tratar as bonificações, desdobramentos ou grupamentos.

 

A central depositária também tem a obrigação de enviar informações periódicas aos investidores, como a posição consolidada de ações, as movimentações ocorridas e os eventos que afetam a posição do investidor.

 

A Central Depositária da BM&FBOVESPA, responsável pelos serviços de depositária central do mercado de ações brasileiro, disponibiliza aos investidores o Canal Eletrônico do Investidor (CEI), para consultas de informações relacionadas à sua conta.

 

Os investidores podem solicitar a retirada de suas ações da central depositária, transferindo-as para a responsabilidade do escriturador.

 

Custodiantes

 

Embora a central depositária mantenha o controle individual das contas dos investidores, a sua relação com eles é apenas indireta.

 

Existe um terceiro participante que, na prática, é quem tem o relacionamento direto com os investidores, e atua como uma espécie de agente, servindo de intermediário entre eles e a central depositária.

 

Esse papel é desempenhado pelo custodiante. É ele quem tem autorização para movimentar as ações dos seus clientes na central depositária. Qualquer ordem de venda, transferência, depósito ou retirada de ações da central depositária é realizada por intermédio do custodiante.

 

O custodiante administra os eventos corporativos realizados na conta do investidor na central depositária. Assim, quando uma companhia distribui dividendos, o investidor irá recebê-los diretamente em sua conta no custodiante.

 

Essas instituições também assumem obrigações relacionadas à divulgação de informações e devem disponibilizar aos seus clientes, periodicamente ou quando solicitado, a posição consolidada de sua conta de custódia, as movimentações e eventos ocorridos.

 

É também o custodiante que tem a responsabilidade de efetuar e manter o cadastro do investidor e providenciar as alterações solicitadas por seus clientes.